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Pai viúvo obtém direito à licença-maternidade

Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013

Decisão proferida pelo juiz Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, da 34ª Vara Federal de Goiás, acolheu pedido liminar formulado por Marco Aurélio Nogueira Rodrigues e garantiu o seu direito à licença-maternidade – a sua mulher foi a óbito quando deu à luz ao filho do casal.

Caso – De acordo com informações da JF/GO, o autor ajuizou a ação em face do Instituto Nacional de Seguridade Social, com o objetivo de garantir o direito considerado exclusivo às mulheres/mães.

Dentre outros fundamentos, Marco Aurélio Nogueira Rodrigues arguiu à Justiça a necessidade da proteção ao filho recém-nascido, especialmente após a morte da mãe, bem como o princípio da isonomia entre homens e mulheres.

Decisão – Maciel Gonçalves entendeu que a liminar deveria ser concedida para a proteção da criança: “assegurar ao recém-nascido, nos seus primeiros meses de vida, todo o carinho, atenção e cuidados necessários para um saudável desenvolvimento físico e psicológico, pondo a salvo, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde e alimentação, erigindo a criança à condição de ser especial, em formação a quem se deve proteger, cuidar e zelar”.

O juiz federal apontou, também, que o deferimento do pedido realçava a responsabilidade do homem frente aos filhos, bem como ao fato de outras decisões garantirem direito análogo a casais homoafetivos: “vai ao encontro da maior responsabilização do homem pelo evento da procriação”.

Derradeiramente, o magistrado consignou que a responsabilidade na garantia dos direitos das crianças também é do Estado: “Por fim, não se pode olvidar que a Constituição, ao resguardar o direito das crianças, impôs não só à família o dever de assegurar-lhes os direitos mais básicos. Tal encargo foi imposto também ao Estado, que não se pode furtar de assegurar e garantir os direitos à vida e à saúde da criança, sob o fundamento da estrita legalidade, sobretudo quando cabe a ele definir as políticas sociais de proteção à criança”.

Prazo – A liminar fixou o prazo de 10 dias para que o INSS comprove nos autos que implantou o benefício ao autor, sob pena de multa diária de R$ 200.
Fonte: www.fatonotorio.com.br