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Justiça do Trabalho condena banco a pagar R$ 50 mil pela prática de dumping social

Sexta-feira, 25 de Maio de 2012

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou o Banco Ibi S.A. e uma empresa terceirizada a pagar R$ 50 mil de indenização pela prática de dumping social. Em uma sentença pouco comum e carregada de citações, o juiz substituto Adriano Antônio Borges condenou a prática: “pobre brasileiro! Que depois de mais de 500 anos ainda se vê tratado como mercadoria, como coisa, como um não ser pelo capital financeiro”.


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Para a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou comprovado que as empresas sonegaram direitos trabalhistas básicos, negando a um trabalhador parcelas de auxílio alimentação, 13º e participação nos lucros. Há recurso aguardando julgamento no TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região).

Dessa forma, ficou configurada a prática de dumping social, na qual o empregador obteve vantagens indevidas por meio da redução ilegal dos custos de produção — o que acarreta maior lucro nas vendas e, portanto, concorrência desleal.

O juiz também esclareceu que a contratação de uma empresa para prestação de serviços (promotora de vendas) caracterizou terceirização ilícita. Assim, ambas as empresas deverão arcar solidariamente com o pagamento dos R$ 50 mil de multa, em benefício do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Apesar de estar ligado à empresa terceirizada, a decisão da Justiça enquadra o trabalhador na categoria dos bancários, estabelecendo o vínculo empregatício diretamente com o Banco Ibi. A sentença proferida permite que o trabalhador passe a receber todos os benefícios que as convenções coletivas dos bancários já determinaram.

De Guimarães Rosa a Pero Vaz de Caminha

Na sentença proferida, o juiz Adriano Borges afirma que, apesar de contraditório, a doutrina do direito criou instrumentos que amparam legalmente situações de dumping social. Mas ressalva: “felizmente, a humanidade e seus pensadores jurídicos, vêm despertando da cadeira de força do positivismo, posto que intuíram que a razão científica quedou-se seduzida pela promessa da Eva capitalista”.

Para validar seu pensamento, o juiz lança mão de pensadores, literatos, acadêmicos, poetas e ex-chefes de Estado. O magistrado passa por Guimarães Rosa e Cora Coralina para alcançar a Grécia Antiga e citar Platão: “praticar a justiça mesmo em detrimento da lei”.

Mais adiante, lembra do evangelho sagrado, de Gilberto Freyre e de Pero Vaz de Caminha. “Estávamos bem, muito bem, numa sociedade primitiva fundada na liberdade, na igualdade, na fraternidade e no respeito à vida e à natureza, quando o ocidente, em sua empreitada financiada pelos bancos, nos descobriu e, a partir de então, nos cobriu de misérias, de escravidão e de doenças capitais”, expõe Borges.

“Basta!”, pede o juiz, “não podemos deixar que a injustiça social apodreça entre nós; que a democracia continue ameaçada pela força do capital; que a gananciosa guerra produtivista continue matando silenciosamente o povo e se escondendo através de leis comprometidas com o admirável mundo novo teatralizado pelo capital”.

Ao finalizar, o juiz pede licença — “data venia” — a Margaret Thatcher e Ronald Reagan, para afirmar que o Estado Trabalhista brasileiro não está a serviço da economia, mas do bem-estar social e da liberdade. “Não dá para aceitar impunemente a conduta empreendida pelas [empresas rés], que, comprometidas com a ditadura do capital, impuseram e continuam impondo escravidão à classe trabalhadora deste país”, disse.

Número do processo: 0001895-78.2011.5.03.0138 RO

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/