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Provimento regulamenta ações na área da infância e juventude

Sexta-feira, 06 de Julho de 2012

O Provimento nº 72 da Corregedoria Geral de Justiça de MS, publicado no Diário da Justiça nº 2.677, estabelece regras para os procedimentos afetos à justiça da infância e juventude, especificamente no que diz respeito a adolescentes em conflito com a lei e para a atividade fiscalizadora do juiz em relação às entidades de atendimento à criança e ao adolescente.

Para a edição do provimento, foram levados em conta os princípios da proteção integral e da condição do adolescente como pessoa em desenvolvimento, estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o que dispõe a Lei Federal nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

A medida visa padronizar os procedimentos, adequando as normas para tramitação dos feitos já existentes da competência da Vara da Infância e Juventude, na área infracional, desde a fase investigatória até a execução da medida socioeducativa aplicada.

De acordo com o juiz Roberto Ferreira Filho, da Vara da Infância e Juventude de Campo Grande, antes cada magistrado seguia um determino procedimento, isto é, decidia de acordo com seu entendimento pessoal. A Lei do Sinase, como é chamada, já uniformizou alguns aspectos do trabalho na área da infância e adolescência, contudo, o provimento reforça a uniformidade de procedimentos.

"Um dos pontos principais da norma está no prazo máximo de 45 dias para internação provisória, contado do dia da apreensão até a sentença. O provimento é enfático nisso. Pode até parecer que é um prazo curto, mas é possível. Temos na Capital observado rigorosamente o cumprimento do prazo", disse o juz.

Outro item apontado pelo magistrado é a responsabilidade de indicar o local para o cumprimento da medida de internação. Anteriormente, cada estado tinha seu próprio procedimento. Por exemplo, em território paulista a indicação era do Executivo. Em Mato Grosso do Sul, a decisão era exclusivamente do Judiciário e isso significa dizer, por exemplo, que toda vez que um adolescente oriundo de comarca do interior precisava de uma vaga na Capital, o ofício do juiz do interior era enviado para o colega da Capital.

Com a Lei do Sinase, a responsabilidade de encontrar uma vaga para um adolescente em conflito com a lei passou para a Superintendência de Medidas Socioeducativas. Desta forma, se um juiz do interior precisa de uma vaga para internação faz solicitação para a superintendência, que, então, indica o local para o encaminhamento do adolescente, não podendo, é claro, deixar de atender a determinação judicial.

"Isso não significa que o juiz não pode intervir e cobrar encaminhamento para unidade mais próxima do domicílio do adolescente, mesmo porque um de seus direitos é, justamente, o de manter convívio com sua família. Vamos exemplificar: se um adolescente de Itaporã for enviado para uma Unidade em Corumbá e o juiz daquela cidade entender que o direito de convivência com a família (previsto no ECA) não está sendo respeitado, ele pode interferir", complementou Roberto.

E mais uma novidade: somente a guia de execução deve acompanhar o adolescente e não todo o processo. Se a internação é provisória a guia acompanha o adolescente e o processo fica na comarca de origem aguardando o trânsito em julgado. Se o processo já foi sentenciado e se já houve o trânsito em julgado este é arquivado e permanece somente a guia de execução de medida. "Com as guias seguem os documentos obrigatórios, o que facilita o trabalho para cumprimento eficaz da medida socioeducativa", aponta o juz.

Ressalte-se também que houve alterações no que se refere a mandado de busca e apreensão. Antes do Sinase, não havia regulamentação e o mandado ficava em aberto pelo prazo definitivo por cada magistrado. Agora, o prazo de vigência do mandado de busca e apreensão é de no máximo seis meses, podendo ser renovado, desde que o seja fundamentadamente. E mais: os juízes que atuam nas varas da Infância e Juventude devem fazer inspeções mensais nas unidades de internação e nas demais unidades e programas de execução de medidas socioeducativas, seguindo resolucao de 2009 do CNJ.

O magistrado também ressaltou que a Lei do Sinase tem como grande mérito o fim do improviso, que normalmente era violador de direitos do adolescente em conflito com a lei, na execução da medida, determinando que se busque o trabalho em rede, ou seja, que outros órgãos e instituições participem do acompanhamento ao adolescente.

"Não é mais aceitável", esclarece o juiz, "que o Judiciário, muito menos o Ministério Público, a Defesa ou a Delegacia de Polícia, indiquem, por exemplo, o local da prestação de serviços à comunidade quando for esta a medida aplicada ao adolescente. Neste caso, a indicação deverá ser feita por equipe técnica especializada do CREAS".

O juiz lembrou do Programa Justiça Jovem, lançado em 2011 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proposta que direciona algumas determinações para os estados brasileiros tanto para o Executivo quanto para o Judiciário.

"Nesta sexta-feira estaremos em Brasília para tratar destas questões, contudo, é importante citar que para lançar o programa, o CNJ fez um levantamento detalhado nas unidades de internação de todo o país e o Provimento da Corregedoria é uma resposta rápida às sugestões do Conselho para as justiças estaduais. Não tenho dúvidas em garantir que o que competia ao Poder Judiciário de MS ou já foi feito ou está sendo finalizado", concluiu.

Autor: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

Fonte: www.jusbrasil.com.br