Notícias

Lide simulada envolvendo empresas do RS para tentar salvar patrimônio

Sexta-feira, 28 de Junho de 2013

Com essa decisão, a advogada se desobrigou do pagamento de indenização por danos morais coletivos. Mas o julgado fixou a remessa de cópias do julgado à Ordem gaúcha, para as providências pertinentes.

O fato de as partes terem procurado alterar a verdade dos fatos, faltando com a seriedade exigida daqueles que acionam o Poder Judiciário, levou o juiz a condenar solidariamente as empresas, a suposta trabalhadora e os advogados ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa em benefício do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). "As alegações constantes do processo, em confronto com a realidade que se constatou, beiram as raias do mero deboche", concluiu o juiz de primeiro grau.

A sentença também aponta que "as reclamadas vêm tentando resguardar patrimônio mediante o artifício da simulação de lides".

A crise financeira levou à extinção das empresas, com a arrematação de todo o complexo industrial em hasta pública, em ação movida perante a Justiça estadual de Esteio. (RR nº 205-43.2011.5.04.0281 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Para entender o caso

* Uma suposta empregada ajuizou reclamação trabalhista contra duas empresas: a Amaco Indústria e Comércio de Papéis e a Três Portos S.A. Indústria de Papel, para receber diversas verbas, afirmando ter sido contratada pela Amaco para prestar serviços como analista financeira da Três Portos.

* As empresas não compareceram à audiência inaugural, e o pedido de declaração de revelia formulado pela empregada foi indeferido pelo juiz da Vara do Trabalho de Esteio (RS), que considerou a medida desnecessária.

* De acordo com a sentença, a ação trabalhista foi simulada, com fins ilícitos, e outros casos semelhantes já haviam sido detectados por aquela unidade judiciária. A finalidade seria resguardar o patrimônio das empresas, que enfrentaram grave crise financeira nos anos 2000, em especial nos últimos anos da década.

* Os vários aspectos detectados pelos julgadores de primeiro grau também foram percebidos pelo Ministério Público. Chamaram a atenção o alto valor da remuneração informada pela analista, contratada já no período de dificuldades financeiras, o ajuizamento da ação um ano depois do encerramento das atividades empresariais, a ausência das empresas para responder à ação e o fato de a suposta empregada estar assistida por advogados diversos da maioria dos trabalhadores que ajuizaram ações naquela vara.

* O juiz aplicou o artigo 129 do Código de Processo Civil e proferiu sentença que julgou extinto o processo, impedindo o fim ilegal pretendido pelas partes. Em seguida, diante do comportamento da autora da ação e dos advogados, aplicou multa por litigância de má-fé.

A manutenção da decisão pelo TRT-RS provocou o recurso de revista da advogada provido pela 7ª Turma do TST. Na decisão, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que "a jurisprudência pacífica do TST não admite a condenação de advogado nos próprios autos em que se constata a litigância de má-fé: sua condenação, isolada ou solidariamente, em caso de lide temerária, depende de apuração em ação própria".
* Caberá agora à OAB-RS a abertura de processo ético. (RR nº 205-43.2011.5.04.0281).

Outras informações


* Número no TRT de origem: AIRR-205/2011-0281-04.
* Recorrente: ANI GISELE DO AMARAL
* Advogada: SUELEI VAZ DE SIQUEIRA
* Recorridas: AMACO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS E SERVIÇOS LTDA. e TRÊS PORTOS S.A. - INDÚSTRIA DE PAPEL

Fonte: www.espacovital.com.br