Inconformada com a decisão que anulou uma resolução do Tribunal de Contas do Estado que rejeitou as contas de um ex-prefeito do município de Ponto Novo relacionadas a um convênio firmado entre o Estado da Bahia e o referido município, deixando-o inelegível por oito anos, a Procuradoria Geral do Estado interpôs, junto ao Tribunal de Justiça, recurso pleiteando a reforma da decisão.
Responsável pela demanda, o procurador João Carlos Macedo Monteiro sustentou em juízo que, ao deferir a medida liminar, em primeiro grau, o Poder Judiciário se substituiu ao Tribunal de Contas, bem como abriu precedente temerário, em virtude da possível avalanche de ações semelhantes que poderiam ser ajuizadas, tendo em vista que o Estado possui 417 municípios, sendo milhares os convênios firmados.
João Monteiro esclareceu ainda que não se faziam presentes os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela, sendo desconsiderado o princípio da supremacia do interesse público, bem como inobservada a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135 de 04.06.2010, denominada Lei da Ficha Limpa, reconhecida pelo STF na ADIN 4578 e ADCs ns.º 29 e 30.
A matéria relacionada à elegibilidade, ou não, de determinado candidato é de competência da Justiça Eleitoral, sendo aferida no momento do pedido de registro da candidatura. O papel do Tribunal de Contas do Estado não pode ser diminuído. Não tendo ele praticado qualquer ato ilegal, inexiste qualquer dever de indenização por danos materiais ou morais, afirmou.
Por entender que não cabe à Justiça Comum Estadual processar e julgar a questão, a desembargadora Sara Silva de Brito, também presidente do Tribunal Regional Eleitoral, que teve seu voto aprovado à unanimidade por todos os desembargadores da Primeira Câmara Civil anulou todos os atos decisórios proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade determinando o encaminhamento dos autos ao Juízo Eleitoral da Comarca de Ponto Novo para que lá o ilustre Juiz decida como de direito lhe parecer.
FONTE : www.jusbrasil.com.br