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Mulher que renunciou a pensão alimentícia em separação não tem direito a recebê-la anos depois

Quinta-feira, 11 de Julho de 2013

O TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por ex-marido, sob o entendimento de que a ex-mulher que renuncia de forma espontânea a pensão alimentícia, por ocasião de separação judicial, não pode posteriormente pleiteá-la sem forte justificativa sobre tal necessidade. O homem ficou isento de bancar alimentos para a ex-esposa no montante de 60% do valor do salário mínimo.

“Havendo anterior renúncia aos alimentos em ação de divórcio e não demonstrada a efetiva necessidade alimentar, afasta-se a obrigação imposta ao ex-cônjuge de prover alimentos em prol de sua ex-esposa”, resumiu o desembargador Monteiro Rocha, relator do agravo. O pedido de pensão foi apresentado pela ex-mulher, segundo os autos, 10 anos após a separação consensual do casal. Neste período, ela exerceu diversas atividades profissionais. O pleito teve motivação em enfermidade que a abateu recentemente.

“Consta que a agravada possui experiência laboral e, apesar dos problemas de saúde relacionados ao seu estado emocional e psíquico, não há prova de que o quadro depressivo a incapacita para o trabalho”, considerou o relator. Ainda por liminar no primeiro grau, foi negado o pedido do homem para reverter a guarda do filho em seu favor, assim como para minorar o quantum da pensão do adolescente de 2,81 salários mínimos para um salário mínimo.
FONTE: ultimainstancia.uol.com.br