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Vigia alega que trabalhou 33 meses sem receber salário, mas não tem vínculo reconhecido

Quinta-feira, 15 de Agosto de 2013

Um ajudante de caminhoneiro receberá indenização por danos morais porque era obrigado a pernoitar no caminhão, uma vez que a empresa não cumpria a obrigação de pagar diárias de viagem. Para a 4ª Turma do TRT-MG, houve desrespeito à dignidade do trabalhador, sendo devida a reparação. Por essa razão, o recurso do reclamante foi julgado procedente para reformar a sentença que havia indeferido a pretensão.

Embora reconhecendo que o reclamante poderia não ter tanta segurança ao dormir no próprio caminhão, o juiz de 1º Grau não identificou na situação ofensa à honra e moral a amparar o pedido. Ele destacou que a prática é corriqueira no país e não implica degradação à imagem dos trabalhadores. Lembrou, inclusive, que a falta de segurança pública afeta todos os cidadãos. Na percepção do magistrado, o dano moral não ficou caracterizado, inclusive considerando que os lugares escolhidos para estacionar o caminhão eram seguros.

Um entendimento totalmente contrário ao adotado pelo desembargador Paulo Chaves Correa Filho, ao analisar o recurso do trabalhador. No caso, a Convenção Coletiva da Categoria estabelece que as empresas devem fornecer valores a título de diária, o que não era cumprido. Desse modo, o ajudante era obrigado a passar a noite no interior do caminhão, submetendo-se ao desconforto e correndo o risco de eventual ação de criminosos

Para o relator, a empresa agiu de forma ilícita e violou o artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal, pelo qual ninguém será submetido à tortura e ao tratamento desumano e degradante."Pernoitar no caminhão não era uma escolha do empregado, mas situação à qual se sujeitava o obreiro pelo procedimento adotado pela ré, o qual sem dúvida expunha a riscos iminentes a segurança e saúde do trabalhador", ponderou no voto.

Por tudo isso, a Turma de julgadores, por maioria de votos, condenou as rés envolvidas ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$1.000,00. Na fixação do valor, foi levada consideração, não apenas a gravidade dos fatos apurados, como também as condições econômicas, sociais e culturais de quem cometeu o dano, e principalmente de quem o sofreu. Também foi levada em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade do dano e o grau de culpa ou dolo do responsável.

A responsabilidade subsidiária da empresa de produtos alimentícios, para quem o reclamante prestou serviços por meio de sua empregadora, empresa de logística, foi mantida, com base na Súmula 331, inciso IV, do TST.

Um caso atípico foi julgado pela Justiça Trabalhista do Piauí. Uma pessoa do município de Dirceu Arcoverde, localizado a 560 km de Teresina, ajuizou ação na Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato alegando que trabalhou para a Prefeitura de 2009 a 2012 como vigia de poço tubular, com remuneração de um salário mínimo. O trabalhador afirmou que não fez concurso público e que não recebeu salário durante todo o suposto período do trabalho (33 meses). Com isso, ele requereu a condenação da prefeitura ao pagamento de todos os salários atrasados e FGTS.

A Prefeitura de Dirceu Arcoverde, embora notificada, não compareceu à audiência. Entretanto, a juíza substituta Nara Zoé Furtado Abreu não decretou revelia afirmando que a confissão ficta gera apenas presunção relativa (e não absoluta) de veracidade dos fatos. Para ela, houve ausência de requisitos que caracterizassem o vínculo de emprego. "É indispensável ao reconhecimento de vínculo empregatício a presença dos requisitos: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade da prestação de serviços", destacou a juíza.

No caso, o autor sustenta que trabalhou por quase três anos como vigia de poço tubular, tendo recebido em todo esse período apenas R$ 500,00 a título de pagamento, embora alegue ser devido o valor de um salário mínimo por mês. A juíza Nara Zoé observou que a ausência de pagamento por tão extenso período ultrapassa a concepção de ?atraso salarial?, sendo suficiente para afastar o caráter oneroso, indispensável ao reconhecimento de qualquer liame empregatício.

"Não se mostra razoável ou crível a alegação do reclamante de que permaneceu laborando como vigia de poço tubular por quase três anos, sem receber pagamento por trinta e três meses consecutivos", enfatizou a juíza. Ela frisou ainda que a sentença judicial tem função e caráter públicos, de modo que a previsão de revelia não pode levar o magistrado a conceder um pedido inverossímil formulado pelo trabalhador. "O julgador deve agir com bom senso e conhecimento do que ocorre no dia-a-dia, objetivando distribuir a cada um o que é seu, dentro dos limites do aceitável", finalizou julgando improcedente o pedido do trabalhador.

Insistindo no argumento, o trabalhador recorreu ao TRT/PI, onde o desembargador Fausto Lustosa, relator do processo, manteve a sentença. "Como pode o autor declinar que era empregado do município por todo esse tempo sem nada receber a título de remuneração? É claro que se estivéssemos falando de 02 ou 03 meses, é possível que o trabalhador almejasse a regularização de seus salários. Porém, 33 meses sem pagamento e com permanente prestação do labor é realmente inverossímil", pontuou o desembargador.

A sentença foi mantida com a unanimidade dos desembargadores da 2ª Turma do TRT/PI, seguindo o voto do relator.
PROCESSO RO: 0000881-08.2012.5.22.102
(0001137-92.2012.5.03.0129 RO)
FONTE : www.pelegrino.com.br