O Município de Nioaque é devedor subsidiário em verbas rescisória, em despedida sem justa causa, de médico contratado do Instituto de Apoio à Saúde, Educação, Gestão e Interesse Público - Intergesp, mas que prestava serviços à Secretaria Municipal de Saúde.
O entendimento, aprovado por unanimidade pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, mantém sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Jardim.
Em recurso, o Município de Nioaque alega que o médico era empregado do Instituto, sendo que sua participação restringiu-se na condução do processo licitatório vencido pela referida empresa.
Para o relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, é indubitável que o município se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo médico e que a direção das atividades do trabalhador era feita pela própria Secretaria Municipal de Saúde.
"Essa utilização da força de trabalho do empregado, sendo o município o beneficiário dos serviços prestados pelas fornecedoras de mão de obra, afasta a pretensão de isenção de responder secundariamente pelas lesões causadas ao patrimônio jurídico do trabalhador pela inobservância das disposições contratuais ou legais, seja pela má fé da empresa contratada e/ou pela má fiscalização do cumprimento das obrigações a cargo da Secretaria Municipal de Saúde", afirmou o relator.
Conforme documentos, verificou-se ainda que existiu termo de parceria do município com a empresa, e não licitação, por meio do qual se estabeleceu ao parceiro contratado serviços de gestão plena na área de saúde, o que configura na ilicitude do objeto da contratação.
"Ainda assim, certamente sua responsabilidade advém da culpa in vigilando, porquanto não fiscalizou o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária pela empresa prestadora de serviço. Deve o município responder subsidiariamente pelas verbas sonegadas no curso do contrato de trabalho", expôs o des. Marcio Thibau.
A sentença deferiu as multas dos artigos 467 e 477 e as verbas rescisórias, além de condenação ao recolhimento do FGTS de todo o vínculo, acrescido da multa de 40%, devido à dispensa injusta, bem como o recolhimento e comprovação no processo de contribuição previdenciária.
Proc. N. 0000563-49.2012.5.24.0076
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região
FONTE : www.pelegrino.com.br