O TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) deferiu liminar para determinar que um bar se abstenha de perturbar o sossego dos moradores de um condomínio, mediante a produção de fumaça e gordura, no prazo de 24 horas, sob pena de multa.
O condomínio narrou que em assembleia condominial ficou estipulado que os estabelecimentos comerciais que manipulam alimentos, integrantes do condomínio, deveriam proceder à instalação de um duto.
No entanto, o bar não cumpriu a obrigação, embora devidamente notificado. O condomínio requereu, então, a concessão de medida liminar com o objetivo de compelir o bar a se abster de produzir fumaça e gordura, deixando de comercializar alimentos até que se adeque, sob pena de multa.
O juiz afirmou que no contexto dos autos observa-se estarem presentes os pressupostos ensejadores para a concessão da medida, baseado na relevância do fundamento e no fundado receio de perigo na demora. Segundo o magistrado, há de se mencionar a figura do sossego e da saúde dos moradores do condomínio e, inclusive, de seus freqüentadores.
De acordo com o juiz, há a figura da insalubridade, considerada vapores emanados dos dutos de ventilação dos estabelecimentos comerciais, que não têm destinação correta, como se pode perceber do contexto processual apresentado.
O magistrado fez referência à legislação distrital, Lei nº 4.092/2008, que estabelece que a pessoa física ou jurídica, sujeita-se, por exemplo, à intervenção parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora, apreensão dos instrumentos e equipamentos etc., de modo que se permite o norte para a tutela obrigacional perseguida pela parte autora.
FONTE : www.ultimainstancia.uol.com.br