A Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde já citou quase a totalidade dos trabalhadores envolvidos nos protestos realizados nas vias próximas e na entrada da unidade da Brasil Foods no município. Os onze empregados relacionados em ação de interdito proibitório, ajuizada pela empresa, foram acusados de obstruir as áreas de entrada e a saída da unidade, impedindo o exercício regular de suas atividades.
Na terça (17), a juíza Emanuele Pessatti Siqueira atendeu ao pedido de liminar para que fossem cessadas as manifestações mais violentas.
A informação que consta no processo é a de que um grupo de trabalhadores estaria realizando manifestações nos portões da indústria, impedindo, sob atos de coação e ameaça, a entrada de outros empregados, clientes, terceirizados, bem como bloqueando rodovias e outras vias de acesso, sendo necessária, inclusive, a presença de policiais para manutenção da ordem nos locais. Segundo o sindicato que representa os trabalhadores da BRF, o movimento não possui a participação da entidade.
As afirmações alegadas pela empresa foram comprovadas por meio de documentos e recorte de notícias locais juntadas ao processo.
Conforme destacou a magistrada em sua decisão que deferiu o pedido de liminar, seria possível até mesmo questionar a legitimidade do movimento, tendo em vista que apenas o sindicato possui prerrogativa legal para convocar movimentos paredistas. Todavia, ela destacou o direito constitucional de todo cidadão se reunir pacificamente em locais públicos e abertos.
Sem menosprezar os motivos que levaram o grupo a promover as manifestações, a juíza apontou para a necessidade de se respeitar os direitos dos demais envolvidos, “sob pena de responderem pelos excessos e danos causados no abuso do exercício de um direito”. Assim, determinou o fim dos atos praticados pelos manifestantes em afronta ao direito de propriedade e à liberdade, com a aplicação de multa diária de mil reais, a cada um dos citados, em caso de descumprimento.
“As manifestações devem ser pacíficas e ordenadas, apenas nos arredores da empresa, jamais no interior do estabelecimento, e sem impedir o acesso de qualquer empregado ou trabalhador”, asseverou a magistrada, ao destacar que o objetivo da medida é impedir a manifestação baderneira, o tumulto, o barulho e demais atos que interfiram na rotina de trabalho na empresa.
(Processo PJe 0003415-61.2013.5.23.0101)
FONTE: www.pelegrino.com.br