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TST concede indenização a enfermeira contaminada com HIV

Quinta-feira, 14 de Novembro de 2013

Uma operadora de planos de saúde e a USE (Unidade de Serviços Especializados) foram condenadas pela 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) após um acidente que resultou na contaminação pelo vírus HIV de uma técnica de enfermagem.

Para empresas, não ficou provado que que o vírus foi contraído em decorrência do acidente
Os ministros restabeleceram a decisão de primeiro grau que arbitrou a indenização no valor de R$ 500 mil, sendo R$ 200 mil por dano moral e R$ 300 mil por dano material.

Em 8 de fevereiro de 2008, a enfermeira, no desempenho de suas funções, tentava desobstruir a veia de uma paciente quando por acidente furou o dedo com uma seringa resultando em sangramento. No mesmo dia foi realizado exame, dando negativo. Porém, ao repetir o exame em 22 de setembro do mesmo ano, o resultado foi positivo para HIV.

Como agravante, o coordenador de enfermagem violou o documento contendo o resultado e contou não só à vítima, mas também a todos os colegas do quadro de empregados. Por fim, no dia 31 de julho de 2009, o mesmo coordenador telefonou à enfermeira e comunicou sua dispensa, alegando que a nova empresa, que substituiu a então empregadora, não tinha interesse em empregado doente.

Inconformada, a enfermeira ajuizou ação trabalhista contra as duas pessoas jurídicas. O juízo de primeiro grau, considerando a gravidade da doença que é incurável, a dificuldade na obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, o sofrimento decorrente do preconceito pela doença, a necessidade de tratamento com medicamentos diversos além dos fornecidos pelo SUS, deferiu indenização de R$ 500 mil, em substituição à pensão vitalícia e obrigatoriedade de custear assistência médica.

Não satisfeitas, as empresas recorreram sob a argumentação que não ficou provado nos autos que a autora contraiu o vírus HIV em decorrência do acidente ocorrido em suas dependências, e muito menos que as empresas concorreram com culpa para o evento.

O Regional afastou a condenação por dano moral e material, por entender que não houve nexo e nem efetivo dano e que "o simples fato de o acidente ter ocorrido nas dependências do hospital, não é suficiente para concluir que tenha ocorrido com culpa, sobretudo em se tratando de profissional habilitada na área de enfermagem que, logicamente, é treinada para evitar esse tipo de incidente", destacou o acórdão Regional.

Mas para o ministro relator, Hugo Carlos Scheuermann, a consequência lógica do conhecimento do recurso é a violação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui a "obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". O ministro Scheuermann entendeu que como a empregada desempenhava a função de técnica em enfermagem, o fato dela ter perfurado o dedo e o dano da contaminação são incontestáveis.

Seguindo o relator, os ministros decidiram então, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, que foi conhecido e, no mérito, deram provimento para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, reformando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Fonte : www.ultimainstancia.uol.com.br