Um mandado de segurança impetrado no STF (Supremo Tribunal Federal) está questionando resolução do Colégio de Procuradores de Justiça cearense que instituiu o banco de horas no Ministério Público estadual. Autor do MS 32740, o Sinsempece (Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará) alega que os servidores estão trabalhando em plantões nos fins de semana e feriados sem o direito a hora-extra
O banco de horas foi legitimado pelo CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), que rejeitou PCA (Procedimento de Controle Administrativo) proposto pelo sindicato.
Para o Sinsempece a resolução contraria os artigos 7º, inciso XIII, e 39 da Constituição Federal. O primeiro dispositivo prevê a jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Já o artigo 39 estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas. A entidade aponta ainda que a decisão do MP-CE contraria o artigo 34, inciso III, da Lei Estadual 14.043/2007, o qual prevê gratificação pela execução de serviço extraordinário no percentual mínimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
Segundo o sindicato, um regulamento administrativo não pode inovar o ordenamento jurídico, criar obrigações, restringir direitos e contrariar a norma que pretende regulamentar. Na sua avaliação, ao instituir banco de horas, que não está previsto na Lei 14.043/2007, a qual trata da gratificação do serviço extraordinário, o Colégio de Procuradores de Justiça do Ceará incorreu em “excesso de regulamentação”.
O sindicato solicita, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da decisão do CNMP, que considerou legal a resolução, e, no mérito, a declaração de ilegalidade do ato do CNMP e a determinação ao MP-CE para que se abstenha de convocar seus servidores para a prestação de serviços extraordinários sem observar o pagamento da hora-extra.
Fonte : www.ultimainstancia.uol.com.br