Mais do que emissão, deixar de informar nos autos sobre dívida com instituição bancária significa alterar deliberadamente a verdade dos fatos e tentar iludir o juiz. Essa foi a tese da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que ocorre fraude à execução quando o executado aliena imóvel após citação em processo executivo. O colegiado reformou decisão monocrática do ministro Humberto Gomes de Barros, que havia afastado a possibilidade de fraude.
O caso teve início quando um homem do Rio de Janeiro cobrou uma dívida de R$ 70,5 mil, em 1997. No curso da execução, duas fazendas do devedor foram penhoradas, cada uma avaliada em R$ 200 mil. No entanto, após ser citado, e um mês antes da penhora, o devedor alienou a seus filhos uma de suas propriedades pelo preço de R$ 70,3 mil.
Os magistrados de primeira e segunda instâncias entenderam estar caracterizada a fraude à execução. Para o ministro Humberto Gomes de Barros, entretanto, “a venda impugnada não levava o devedor à insolvência, na medida em que existiria o outro imóvel garantindo a execução”.
Mas, conforme apontou o autor, o imóvel remanescente estava hipotecado ao Banco do Brasil, por créditos decorrentes de cédulas rurais que ultrapassavam R$ 455 mil. Ele argumentou que o devedor agiu com dolo para enganar os magistrados e esconder a dívida que tinha com o banco, cujo montante era superior ao valor dos bens existentes em seu patrimônio.
Ao julgar a ação rescisória, os ministros do STJ declararam que o devedor alterou a verdade dos fatos ao afirmar reiteradamente nos autos que a alienação do bem não o reduziria à insolvência, pois o imóvel remanescente seria suficiente para garantir o débito que pesava sobre ele. Conforme o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, “ficando comprovada a existência de vício que maculou a decisão rescindenda, merece ser acolhida a presente ação rescisória”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte : www.jurisite.com.br