Notícias

Assalto de veículos rastreados não gera indenização à transportadora

Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2014

Sentença do juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou improcedente a ação movida por uma transportadora contra empresa de monitoramento eletrônico, na qual a autora buscava ser indenizada por danos materiais e morais porque dois caminhões de sua frota foram assaltados, embora possuíssem o serviço de monitoramento oferecido pela ré.

Narra a transportadora que contratou a ré para lhe prestar serviços de monitoramento e bloqueio dos veículos de sua frota e que, nos dias 4 de setembro de 2009 e 2 de março de 2010, dois caminhões seus foram roubados por assaltantes no Estado de São Paulo, causando-lhe prejuízos no valor de R$ 435.000,00.

Afirma que houve falha na prestação do serviço, uma vez que não ativou as escutas internas do veículo, tampouco os bloqueou quando solicitado.

Em contestação, a empresa ré afirmou que o serviço foi devidamente prestado até o momento em que o equipamento foi danificado ou retirado dos veículos pelos criminosos. Destacou que as escutas internas não foram ativadas porque os motoristas não apertaram o botão de pânico. Afirmou ainda que há expressa previsão contratual informando que a retirada do equipamento por terceiros inviabiliza a prestação do serviço.

Conforme o juiz, “não é obrigação da ré fornecer aparelhos de segurança invioláveis, até porque tais tipos de dispositivos inexistem, trata-se do avanço tecnológico. Ou seja, enquanto empresas de segurança desenvolvem novos métodos e aparelhos de segurança, terceiros, criminosos ou até mesmo concorrentes, tentam a todo momento descobrir suas falhas, eis nenhum sistema é perfeito”.

O magistrado citou que a empresa ré foi informada dos roubos horas depois, dando tempo suficiente para os criminosos remover ou desativar os dispositivos de rastreamento. Afirma ainda que o serviço contratado foi devidamente prestado na medida do possível, pois, quando a empresa foi comunicada do fato, os dispositivos de monitoramento já haviam sido retirados, não havendo mais o que ser feito.

Processo nº 0024624-57.2010.8.12.0001
Fonte : www.tjms.jus.br